No início da tarde desta segunda-feira, 21, o prefeito Alexandre Lindenmeyer assinou o Decreto 17.830 que reitera o estado de calamidade pública no município, em razão da pandemia do Covid-19, e regula o horário de funcionamento das atividades econômicas e de lazer. A liberação da praia para o acesso de veículos e da música ao vivo em restaurantes constam das novas determinações, desde que respeitadas algumas regras. Uma das justificativas é a necessidade de ampliação e adequação do funcionamento das atividades e serviços com a proximidade das festas de fim de ano.
Horários do comércio
O decreto, dos artigos 2º ao 4º, estabelece que o comércio atacadista e o comércio varejista, considerados não essenciais, podem funcionar com 25% da lotação e 50% de seus trabalhadores, de segunda a domingo, entre 9h e 22h.
O comércio varejista, não essencial, operado em centros comerciais e shopping centers, poderá funcionar das 10h às 22h, enquanto os centros comerciais populares e camelódromos, funcionarão das 9h às 22h, de segunda a domingo, com no máximo 25% de lotação e 50% de seus trabalhadores.
No artigo 5º fica permitido o funcionamento do comércio de veículos automotivos com o emprego máximo de 25% dos trabalhadores, entre 9h e 20h, de segunda a sábado.
No artigo 6º fica permitida música ao vivo em restaurantes com horário de encerramento às 22 horas.
O artigo 7º do decreto esclarece que as demais atividades poderão funcionar nos termos do protocolo de distanciamento controlado pelo Estado do Rio Grande do Sul (www.distanciamentocontrolado.rs.gov.br).
Distância de 3 metros entre os carros
No artigo 8º do decreto de hoje fica permitida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como praças, parques, locais para a prática de esporte e lazer, calçadões e esplanadas, praias e suas respectivas orlas e, ainda, a circulação e realização de atividades físicas com distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, sendo proibidas aglomerações de pessoas, observando o que dispõe a Lei Municipal nº 8.527/2020 para o uso de máscara facial. Entende-se por aglomeração, segundo o decreto, a formação de grupos com mais de cinco pessoas, vedada a realização de competição.
No parágrafo 1º deste artigo, consta que os veículos automotivos estacionados nos locais citados, dentre eles a praia, deverão observar a distância de 3 metros de afastamento. O parágrafo 2º do artigo 8º diz que os trailers e demais utilitários empregados no comércio ficam autorizados a funcionar somente no modelo pegue e leve.
O artigo 9º permite o treinamento e as atividades esportivas com o máximo de 1 profissional e 1 participante, vedada qualquer modalidade de competição.
Por fim, o parágrafo único determina que é dos proprietários, administradores e gerentes a responsabilidade pelo cumprimento dos protocolos de segurança sanitária instituído por decretos do Governo do Estado.